Artigo 30 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , e as demais disposições em contrário.