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Artigo 30 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 30

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , e as demais disposições em contrário.