Artigo 3º da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gestão do FGTS será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo normas gerais e planejamento elaborados por um Conselho Curador, integrado por 3 representantes da categoria dos trabalhadores e 3 representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Fazenda, Ministério do Interior, Ministério do Trabalho, Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
§ 1º
A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 2º
Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3º
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º
As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º
O Conselho Curador do FGTS será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
§ 8º
Até que se instale o Conselho Curador do FGTS, competirá, provisoriamente, ao Conselho Monetário Nacional fixar os valores de remuneração do Gestor e dos Agentes Financeiros.
§ 9º
Competirá ao Ministério do Trabalho proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência.