Artigo 29 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua promulgação.