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Artigo 26 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 26

São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta Lei, quando praticados pelo Gestor, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta Lei, aos trabalhadores, seus dependentes ou sucessores.

Art. 26 da Lei 7.839 /1989