Artigo 26 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta Lei, quando praticados pelo Gestor, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta Lei, aos trabalhadores, seus dependentes ou sucessores.