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Artigo 24 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 24

É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando o Gestor e o Ministério do Trabalho figurarem como litisconsortes.

Art. 24 da Lei 7.839 /1989