Artigo 24 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando o Gestor e o Ministério do Trabalho figurarem como litisconsortes.