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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 23

Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei.

Parágrafo único

O Gestor do FGTS e o Ministério do Trabalho deverão ser notificados da propositura da reclamação.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 7.839 /1989