Artigo 21 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Competirá ao Ministério do Trabalho a verificação, em nome do Gestor, do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. 1º Constituem infrações para efeito desta Lei:
I
não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
II
omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III
apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV
deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V
deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização. 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito à multa por trabalhador prejudicado, na forma do Regulamento do FGTS. Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. 3º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal. 4º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS, à prescrição trintenária. 5º A rede arrecadadora e o Gestor do FGTS deverão prestar ao Ministério do Trabalho as informações necessárias à fiscalização.