Artigo 19 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
após a centralização das contas de que trata o art. 10 desta Lei, o saldo da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardando o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.