Artigo 14 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em Lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.