Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.834 de 6 de Outubro de 1989
Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos funcionários e servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes ou docentes, administrativas e técnicas, serão assegurados, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens dos cargos e empregos de origem, como se em efetivo exercício estivessem.
§ 1º
A vinculação para o cumprimento de atividades discentes importará liberação automática pelo órgão ou entidade de origem.
§ 2º
Será irrecusável e prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este arquivo, para execução de atividades docentes na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 3º
A vinculação referida neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas correspondentes.