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Artigo 9º da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.

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Art. 9º

A promoção dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) observará, naquilo que lhe for especificado, as prescrições constantes da lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art. 9º da Lei 7.831 /1989