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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.

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Art. 7º

O aluno que concluir os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Parágrafo único

A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral dos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 7.831 /1989