Artigo 6º da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989
Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito de remuneração e precedência hierárquica, o aluno matriculado nos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será considerado Primeiro-Tenente da Reserva de 2ª Classe convocado.
Parágrafo único
O desligamento do aluno faz cessar a situação militar, as vantagens e prerrogativas concedidas, assegurado, ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército, o retorno à situação anterior, observado o que se dispuser em regulamento.