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Artigo 5º da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

A admissão aos cursos de formação dependerá de habilitação em concurso.

Art. 5º da Lei 7.831 /1989