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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.

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Art. 4º

São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO):

I

ser brasileiro nato;

II

possuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada;

III

ter idade dentro dos limites fixados;

IV

concluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO);

V

ser julgado apto em inspeção de saúde; e

VI

possuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército.

§ 1º

Quando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos:

a

não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);

b

possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis.

§ 2º

Quando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

§ 3º

Tendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.

§ 4º

O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

§ 5º

Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis. (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)

Art. 4º, §3º da Lei 7.831 /1989