Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989
Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO):
I
ser brasileiro nato;
II
possuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada;
III
ter idade dentro dos limites fixados;
IV
concluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
V
ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VI
possuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército.
§ 1º
Quando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos:
a
não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);
b
possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis.
§ 2º
Quando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
§ 3º
Tendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º
O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
§ 5º
Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis. (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)