Artigo 3º da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989
Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ingressar no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) os militares da ativa e da reserva não remunerada das Forças Armadas e os civis, observados os requisitos desta Lei.