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Artigo 3º da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão ingressar no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) os militares da ativa e da reserva não remunerada das Forças Armadas e os civis, observados os requisitos desta Lei.

Art. 3º da Lei 7.831 /1989