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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.831 de 2 de Outubro de 1989

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.

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Art. 2º

O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será constituído dos seguintes postos: - Tenente-Coronel; - Major; - Capitão; - Primeiro-Tenente.

I

Coronel; (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)

II

Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

III

Major; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

IV

Capitão; e (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

V

Primeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

§ 1º

O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por postos, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, observados os limites impostos pela Lei que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.

§ 2º

Caberá ao Ministro do Exército a distribuição do efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por áreas de atividade.

§ 2º

Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)

Art. 2º, §1º da Lei 7.831 /1989