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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I

3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;

II

os retornos e resultados de suas aplicações;

III

o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;

IV

contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V

dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único

Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:

I

0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;

II

1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e

III

0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

Art. 6º, II da Lei 7.827 /1989