Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989
Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I
3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;
II
os retornos e resultados de suas aplicações;
III
o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
IV
contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V
dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único
Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:
I
0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
II
1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e
III
0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.