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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

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Art. 4º

São beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I

produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º

Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 2º

No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 4º

Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.130, de 2025) Produção de efeito

§ 6º

Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.130, de 2025) Produção de efeito

Art. 4º, §5º da Lei 7.827 /1989