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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

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Art. 3º

Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:

I

concessão de financiamento aos setores produtivos das regiões beneficiadas; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões;

III

tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos produtores rurais e miniprodutores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 15.130, de 2025) Produção de efeito

IV

preservação do meio ambiente;

V

adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

VI

conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;

VII

orçamentação anual das aplicações dos recursos;

VIII

uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

IX

apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;

X

proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

XI

programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 129, de 2009).

XII

ampla divulgação das exigências de garantia e de outros requisitos para a concessão de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

XIII

concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 . (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

-- Dos Beneficiários