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Artigo 17-a, Parágrafo 6, Inciso VI da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

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Art. 17-a

Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I

3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II

2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III

2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

IV

2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

V

1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

VI

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1º

Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I

os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 ; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II

os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III

os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º

Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 3º

O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 4º

A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal , realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 5º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 6º

Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

VI

Do Controle e Prestação de Contas

Art. 17-a, §6º, VI da Lei 7.827 /1989