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Artigo 15-g da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

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Art. 15-g

Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I

o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II

a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

III

as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)