Artigo 15-e, Parágrafo 9 da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989
Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-e
Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) (Regulamento)
§ 1º
A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 2º
Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
I
integralmente provisionadas; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
II
totalmente lançadas em prejuízo. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 3º
Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
I
os descontos: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
a
não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
b
não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
c
serão concedidos na forma de: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) 1. rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) 2. bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
II
as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 . (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 4º
Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 5º
O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 6º
Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial . (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 7º
A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 8º
Na hipótese de repactuação, o pagamento das prestações será realizado em até 120 (cento e vinte) meses, admitidas prestações anuais para as operações de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 9º
O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 10
O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
I
a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
II
na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 11
Para os fins deste artigo, considera-se contratação original: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
I
a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 ; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
II
as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 12
O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
I
no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
II
nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional.. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 13
Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal , ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 , na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 . (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 14
O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
§ 15
Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de créditos de microprodutores e pequenos e médios produtores rurais na zona de abrangência da Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) inadimplidas sob sua gestão, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2025, nas mesmas condições previstas neste artigo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)