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Artigo 5º da Lei nº 7.807 de 20 de Julho de 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura do Tribunal de Contas da União e dos Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.