Artigo 3º da Lei nº 7.807 de 20 de Julho de 1989
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura do Tribunal de Contas da União e dos Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplicam-se aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aposentados as disposições desta Lei.