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Artigo 3º da Lei nº 7.807 de 20 de Julho de 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura do Tribunal de Contas da União e dos Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aposentados as disposições desta Lei.

Art. 3º da Lei 7.807 /1989