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Artigo 1º da Lei nº 7.807 de 20 de Julho de 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura do Tribunal de Contas da União e dos Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Ministros e Auditores do Tribunal de Contas da União e do Procurador-geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao mesmo Tribunal ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único

A verba de representação mensal dos Magistrados e dos Membros do Ministério Público a que se refere este artigo continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 2.371, de 18 de novembro de 1987 , 2.388, de 18 de dezembro de 1987, e pela Lei nº 7.726, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 1º da Lei 7.807 /1989