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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 7.805 de 18 de Julho de 1989

Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.

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Art. 22

Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o inciso III, do art. 2º , e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.[][]

Parágrafo único

Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.