Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 7.805 de 18 de Julho de 1989
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o inciso III, do art. 2º , e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.