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Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 7.802 de 11 de Julho de 1989

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 9º

No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

I

legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

II

controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;

III

analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;

IV

controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Art. 9º, IV da Lei 7.802 /1989