Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 7.802 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I
legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II
controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III
analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV
controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.