Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 7.802 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III
condenação de produto;
IV
inutilização de produto;
V
suspensão de autorização, registro ou licença;
VI
cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII
interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII
destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX
destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único
A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.