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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 7.802 de 11 de Julho de 1989

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 17

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III

condenação de produto;

IV

inutilização de produto;

V

suspensão de autorização, registro ou licença;

VI

cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII

interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII

destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;

IX

destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Parágrafo único

A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

Art. 17, I da Lei 7.802 /1989