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Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a união, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

I

participação acionária;

II

pagamento de serviços prestados;

III

transferências para aplicação em programa de financiamento atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c , e art. 239, § 1º, da Constituição Federal ;

IV

refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal .

Art. 9º, IV da Lei 7.800 /1989