Artigo 9º da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a união, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I
participação acionária;
II
pagamento de serviços prestados;
III
transferências para aplicação em programa de financiamento atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c , e art. 239, § 1º, da Constituição Federal ;
IV
refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal .