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Artigo 8º da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, de acordo com o disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal , e no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , observarão, no seu conjunto, as seguintes condições:

I

indicação da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos considerando-se, inclusive os efeitos dos encadeamentos sobre a atividade econômica;

II

demonstração, na mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, da situação verificada no biênio 1986-1987 quanto à alocação entre as regiões macroeconômicas dos recursos do Tesouro Nacional e das empresas citadas no caput deste artigo, levando em conta o definido no art. 35, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como das propostas para atenuar as desigualdades inter-regionais.

Art. 8º da Lei 7.800 /1989