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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela administração pública federal, de projetos e atividades típicos das administrações públicas estaduais e municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I , e 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal , ressalvando-se o disposto nos seus arts. 198 e 200 , e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.

Parágrafo único

As despesas com cooperação técnica e financeira da União com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 7.800 /1989