Artigo 6º da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela administração pública federal, de projetos e atividades típicos das administrações públicas estaduais e municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I , e 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal , ressalvando-se o disposto nos seus arts. 198 e 200 , e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.
Parágrafo único
As despesas com cooperação técnica e financeira da União com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.