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Artigo 56 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 56

Os valores do pedágio para janeiro de 1990, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 , serão aqueles vigentes em janeiro de 1989, corrigidos pela variação do índice oficial de inflação entre os meses de dezembro de 1988 e dezembro de 1989.

§ 1º

A partir de fevereiro de 1990, os valores do pedágio serão reajustados pela variação do índice oficial de inflação, em períodos compatíveis com a variação dos custos de conservação de que trata o art. 3º da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 .

§ 2º

Lei ordinária poderá ajustar os valores de que trata este artigo para atender parâmetros e prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 56 da Lei 7.800 /1989