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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 53

É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia 15 de março d 1990 mais do que um sétimo da despesa prevista em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legislativa.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo de que trata este artigo, considerar-se-ão os valores corrigidos na forma do art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei 7.800 /1989