Artigo 53 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia 15 de março d 1990 mais do que um sétimo da despesa prevista em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legislativa.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo de que trata este artigo, considerar-se-ão os valores corrigidos na forma do art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei.