Artigo 52, Parágrafo 5 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.
§ 1º
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º
Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 8.050, de 1990 ).
§ 3º
O detalhamento da lei orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na lei orçamentária de acordo com o art. 42, inciso II, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da lei orçamentária ou do crédito adicional.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador-Geral da República.
§ 5º
O detalhamento a que se refere o art. 14, incisos I a V, desta Lei, será explicitado nos quadros a que se refere o art. 52, caput e seus §§ 3º e 4º, desta Lei, como itens específicos nos quais, obrigatoriamente, deverão estar alocados todos os recursos respectivos.