Artigo 43, Inciso VI da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, à seguinte discriminação:
I
não-vinculados;
II
da seguridade social;
III
aplicados em ensino, na forma do art. 212, da Constituição Federal , e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
IV
vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;
V
decorrentes de operações de crédito;
VI
condicionados, nos termos do art. 36 desta Lei.
Parágrafo único
A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.