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Artigo 42, Inciso I da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 42

Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I

o orçamento a que pertence;

II

a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

Art. 42, I da Lei 7.800 /1989