Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I
redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II
defesa e preservação do meio ambiente;
III
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, e suas cooperativas;
IV
prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V
prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI
prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII
prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII
prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX
prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo;
X
prioridade para projetos de investimento no setor de transporte ferroviário, inclusive urbano;
XI
prioridade a projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;
XII
proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional.
§ 1º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.
§ 2º
É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, inclusive atendendo, quando for o caso, o disposto no art. 26, desta Lei.
§ 4º
Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as agências oficiais somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Estado, Distrito Federal ou Município que atender às condições previstas no art. 17, inclusive nos seus incisos e parágrafos, desta Lei.