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Artigo 41 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 41

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I

redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II

defesa e preservação do meio ambiente;

III

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, e suas cooperativas;

IV

prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V

prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI

prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII

prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII

prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX

prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo;

X

prioridade para projetos de investimento no setor de transporte ferroviário, inclusive urbano;

XI

prioridade a projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;

XII

proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional.

§ 1º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.

§ 2º

É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, inclusive atendendo, quando for o caso, o disposto no art. 26, desta Lei.

§ 4º

Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as agências oficiais somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Estado, Distrito Federal ou Município que atender às condições previstas no art. 17, inclusive nos seus incisos e parágrafos, desta Lei.

Art. 41 da Lei 7.800 /1989