Artigo 40 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A previsão dos recursos oriundos de operações de créditos não ultrapassará, para o conjunto de empresas e sociedades que integram o orçamento a que se refere este Capítulo, a média das operações realizadas no qüinqüênio 1984-1988, atualizadas pelo índice oficial de inflação.