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Artigo 40 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 40

A previsão dos recursos oriundos de operações de créditos não ultrapassará, para o conjunto de empresas e sociedades que integram o orçamento a que se refere este Capítulo, a média das operações realizadas no qüinqüênio 1984-1988, atualizadas pelo índice oficial de inflação.

Art. 40 da Lei 7.800 /1989