Artigo 4º da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos militares e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei, todas expressamente especificadas na lei orçamentária.