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Artigo 4º da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos militares e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei, todas expressamente especificadas na lei orçamentária.

Art. 4º da Lei 7.800 /1989