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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 39

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único

Os recursos provenientes de venda dos títulos a que se refere o art. 23, § 1º., desta Lei, serão utilizados exclusivamente para atender a participação da União no capital de empresas das quais detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 7.800 /1989