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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 38

Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º

Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

§ 2º

Não poderão ser programados novos projetos:

I

à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;

II

sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 38, §2° da Lei 7.800 /1989