Artigo 38 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
§ 2º
Não poderão ser programados novos projetos:
I
à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;
II
sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.